Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO OTC

CAPÍTULO I

ARTIGO 1.º

DESIGNAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

A Associação tem a denominação de “ASSOCIAÇÃO OTC – OFICINA DE TEATRO DE CONDEIXA”, adiante designada por Associação, tem a sua sede na Avenida Visconde de Alverca, 57 D, na vila de Condeixa-a-Nova, na União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova, concelho de Condeixa-a-Nova, podendo mudar para outro local, por decisão da Assembleia Geral e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 2.º

CARÁCTER E OBJETIVOS

A Associação tem âmbito nacional, é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa. Tem como objeto a divulgação das artes performativas, bem como de outras formas de expressão cultural e recreativa, contribuindo para a educação da comunidade.

ARTIGO 3.º

RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES

A Associação poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objetivo.

CAPÍTULO II

ARTIGO 4.º

RECEITAS E DESPESAS
  1. As receitas da associação compreendem:
    1. As quotas dos seus associados, cujo valor é aprovado em Assembleia Geral;
    2. As doações, subvenções, subsídios e outras receitas que, eventualmente, lhe sejam atribuídos.
  2. São despesas da associação as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.

CAPÍTULO III

ARTIGO 5.º

ASSOCIADOS
  1. Podem ser associados da Associação todos os indivíduos, sem limite de idade, que queiram contribuir para o engrandecimento da Associação e que demonstrem ter bom comportamento moral e civil aceitando os deveres/obrigações enquanto associado.
  2. O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.
  3. Os associados entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Direção, mediante o pagamento da primeira quota.
  4. Os associados podem ter a seguinte categoria: fundadores, ativos, não ativos e honorários:
    1. Associados fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos;
    2. Associados ativos são os que participam ativamente nas atividades desenvolvidas pela Associação;
    3. Associados não ativos, correspondem aos sócios que não exercem atividade regular no âmbito associativo;
    4. Associados honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja ação notável está de acordo com os objetivos da OTC.
  5. A nomeação dos associados honorários é proposta pela Direção da OTC, sendo que a sua designação é da competência da Assembleia Geral.
  6. Os associados honorários estão isentos de quotas.
  7. Só poderão ser eleitos para cargos diretivos os associados que tiverem completado a maioridade legal, sendo a capacidade eleitoral - voto - atingida aos dezasseis anos.

CAPÍTULO IV

ARTIGO 6.º

ÓRGÃOS
  1. São órgãos da Associação:
    1. A Assembleia Geral;
    2. A Direção;
    3. O Conselho Fiscal.
  • O mandato dos órgãos eleitos da associação é de quatro anos.
  • ARTIGO 7.º

    ASSEMBLEIA GERAL
    1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
    2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, e, em sessão extraordinária, por convocação do seu Presidente e ou a pedido da Direção e ou do Conselho Fiscal e ou de vinte por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
    3. A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de oito dias, por aviso postal e afixação na sede da associação.
    4. A convocatória deve definir o local e a agenda da reunião.
    5. Compete à Assembleia Geral:
      1. Discutir e votar o relatório e contas anuais a apresentar pela Direção, após parecer do Conselho Fiscal;
      2. Discutir e votar o plano de atividades para o ano seguinte;
      3. Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos;
      4. Deliberar sobre quaisquer assuntos propostos pelos associados ou órgãos da Associação;
      5. Deliberar, por proposta da Direção ou de vinte por cento dos sócios, sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação, bem como sobre a exclusão de qualquer dos sócios;
      6. Fixar a quota anual;
      7. Aprovar as atas das reuniões anteriores.
    6. As deliberações são tomadas por maioria dos presentes, salvo nos seguintes casos:
      1. Alteração dos estatutos e destituição dos corpos sociais, em que é necessária a maioria de três quartos dos associados presentes;
      2. Extinção da Associação, em que é necessária a maioria de três quartos do total dos associados.

    ARTIGO 8.º

    MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
    1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro suplente e segundo suplente.
    2. Compete ao presidente da mesa:
      1. Convocar as Assembleias Gerais;
      2. Presidir às reuniões e orientar os trabalhos;
      3. Dar posse aos corpos diretivos no prazo de quinze dias após a eleição pela Assembleia Geral;
      4. Assinar as atas e legalizar os livros da Assembleia Geral.
    3. Compete aos secretários o expediente da mesa: gravar, transcrever, ler e assinar as atas.

    ARTIGO 9.º

    DIREÇÃO
    1. A Direção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
    2. São atribuições da Direção:
      1. Gerir toda a atividade da Associação, dando cumprimento efetivo a todos os objetivos desta;
      2. Representar a Associação perante terceiros;
      3. Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
      4. Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano de atividades e orçamento, bem como o relatório de contas anuais, para aprovação;
      5. Propor a demissão de associados à Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;
      6. Propor alterações estatutárias.
    3. Compete ao presidente ou a quem o substituir:
      1. Presidir às reuniões da Direção;
      2. Convocar os membros da Direção para as reuniões;
      3. Cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas em reunião de Direção;
      4. Gerir financeiramente a Associação, juntamente com o tesoureiro, e assinar, com este, a respetiva documentação;
      5. Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo substabelecer os poderes em Advogado ou Solicitador, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses da Associação;
      6. Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído por um vice-presidente.
    4. Compete ao vice-presidente:
      1. Assumir as competências e funções de Presidente, no caso de este não poder exercer as suas funções temporária ou definitivamente e sempre que mandatado pelo Presidente, formal ou informalmente;
      2. Auxiliar o Presidente quando convocado;
      3. Coordenar as relações com outras associações;
      4. Gerir os meios de comunicação da Associação, conforme os objetivos da mesma, dispostos no artigo 2.º dos presentes estatutos.
    5. Compete ao secretário:
      1. Preparar e redigir o expediente da secretária, dando-lhe o necessário andamento e proceder ao seu arquivamento;
      2. Redigir as atas da Direção;
      3. Conferir a caixa, juntamente com o tesoureiro.
    6. Compete ao tesoureiro:
      1. Conferir e assinar com o presidente todos os documentos de receita e despesa;
      2. Proceder ao pagamento dos encargos/despesas da Associação;
      3. Cobrar e arrecadar as receitas, promovendo o seu depósito em contas bancárias da Associação abertas para o efeito.
    7. A Direção reunirá pelo menos duas vezes por semestre e sempre que seja necessário, sendo obrigatória, para deliberação, a presença da maioria dos seus membros.
    8. As deliberações serão, sempre, tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo, em caso de empate, o presidente voto de qualidade.

    ARTIGO 10.º

    CONSELHO FISCAL
    1. O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, primeiro secretário e segundo secretário, eleitos em Assembleia Geral.
    2. Compete ao Conselho Fiscal:
      1. Verificar, periodicamente, a regularidade das contas, quer no seu aspeto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;
      2. Solicitar a convocação da Assembleia Geral se se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;
      3. Emitir parecer prévio do relatório de contas apresentado pela direção.
    3. O conselho fiscal reúne sempre que o desempenho das suas funções o exigir, no mínimo de uma vez por ano fiscal.
    4. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

    ARTIGO 11.º

    ELEIÇÕES
    1. A eleição para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho Fiscal e para a Direção, efetua-se mediante a apresentação de listas até oito dias antes da sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo eleita a lista mais votada.
    2. Das listas devem constar os três órgãos sociais.
    3. As eleições serão feitas por meio de voto secreto, presencial e em urna.
    4. A cada associado corresponde um voto.
    5. Os membros dos órgãos sociais só cessam funções, com a posse dos seus substitutos, a qual é conferida pela Mesa da Assembleia Geral cessante.

    CAPÍTULO V

    ARTIGO 12.º

    FORMA DE OBRIGAR

    A Associação obriga-se com duas assinaturas dos membros da Direção.

    ARTIGO 13.º

    DESTITUIÇÃO

    Quando as atividades da Direção da Associação se tornem incompatíveis com os seus fins, os associados poderão apresentar à Assembleia Geral uma proposta de destituição, exigindo-se a maioria de três quartos de votos dos associados presentes, em reunião convocada para esse fim.

    ARTIGO 14.º

    DISSOLUÇÃO

    1. A Associação dissolve-se:
      Nos casos previstos no artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.
    2. Para decisão definitiva da dissolução, será convocada a Assembleia Geral, a qual, por maioria de votos, deliberará o destino a dar aos bens da Associação.

    CAPÍTULO VI

    ARTIGO 15.º

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    No que os presentes estatutos sejam omissos, será regido pela lei em vigor e pelo Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral, sempre em obediência à lei geral.