ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO OTC
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
DESIGNAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
A Associação tem a denominação de “ASSOCIAÇÃO OTC – OFICINA DE TEATRO DE CONDEIXA”, adiante designada por Associação, tem a sua sede na Avenida Visconde de Alverca, 57 D, na vila de Condeixa-a-Nova, na União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova, concelho de Condeixa-a-Nova, podendo mudar para outro local, por decisão da Assembleia Geral e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
CARÁCTER E OBJETIVOS
A Associação tem âmbito nacional, é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa. Tem como objeto a divulgação das artes performativas, bem como de outras formas de expressão cultural e recreativa, contribuindo para a educação da comunidade.
ARTIGO 3.º
RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES
A Associação poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objetivo.
CAPÍTULO II
ARTIGO 4.º
RECEITAS E DESPESAS
- As receitas da associação compreendem:
- As quotas dos seus associados, cujo valor é aprovado em Assembleia Geral;
- As doações, subvenções, subsídios e outras receitas que, eventualmente, lhe sejam atribuídos.
-
São despesas da associação as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.
CAPÍTULO III
ARTIGO 5.º
ASSOCIADOS
- Podem ser associados da Associação todos os indivíduos, sem limite de idade, que queiram contribuir para o engrandecimento da Associação e que demonstrem ter bom comportamento moral e civil aceitando os deveres/obrigações enquanto associado.
- O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.
- Os associados entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Direção, mediante o pagamento da primeira quota.
- Os associados podem ter a seguinte categoria: fundadores, ativos, não ativos e honorários:
- Associados fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos;
- Associados ativos são os que participam ativamente nas atividades desenvolvidas pela Associação;
- Associados não ativos, correspondem aos sócios que não exercem atividade regular no âmbito associativo;
- Associados honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja ação notável está de acordo com os objetivos da OTC.
- A nomeação dos associados honorários é proposta pela Direção da OTC, sendo que a sua designação é da competência da Assembleia Geral.
- Os associados honorários estão isentos de quotas.
- Só poderão ser eleitos para cargos diretivos os associados que tiverem completado a maioridade legal, sendo a capacidade eleitoral - voto - atingida aos dezasseis anos.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 6.º
ÓRGÃOS
- São órgãos da Associação:
- A Assembleia Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal.
O mandato dos órgãos eleitos da associação é de quatro anos.
ARTIGO 7.º
ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, e, em sessão extraordinária, por convocação do seu Presidente e ou a pedido da Direção e ou do Conselho Fiscal e ou de vinte por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de oito dias, por aviso postal e afixação na sede da associação.
- A convocatória deve definir o local e a agenda da reunião.
- Compete à Assembleia Geral:
- Discutir e votar o relatório e contas anuais a apresentar pela Direção, após parecer do Conselho Fiscal;
- Discutir e votar o plano de atividades para o ano seguinte;
- Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos;
- Deliberar sobre quaisquer assuntos propostos pelos associados ou órgãos da Associação;
- Deliberar, por proposta da Direção ou de vinte por cento dos sócios, sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação, bem como sobre a exclusão de qualquer dos sócios;
- Fixar a quota anual;
- Aprovar as atas das reuniões anteriores.
- As deliberações são tomadas por maioria dos presentes, salvo nos seguintes casos:
- Alteração dos estatutos e destituição dos corpos sociais, em que é necessária a maioria de três quartos dos associados presentes;
- Extinção da Associação, em que é necessária a maioria de três quartos do total dos associados.
ARTIGO 8.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro suplente e segundo suplente.
- Compete ao presidente da mesa:
- Convocar as Assembleias Gerais;
- Presidir às reuniões e orientar os trabalhos;
- Dar posse aos corpos diretivos no prazo de quinze dias após a eleição pela Assembleia Geral;
- Assinar as atas e legalizar os livros da Assembleia Geral.
- Compete aos secretários o expediente da mesa: gravar, transcrever, ler e assinar as atas.
ARTIGO 9.º
DIREÇÃO
- A Direção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
- São atribuições da Direção:
- Gerir toda a atividade da Associação, dando cumprimento efetivo a todos os objetivos desta;
- Representar a Associação perante terceiros;
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano de atividades e orçamento, bem como o relatório de contas anuais, para aprovação;
- Propor a demissão de associados à Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;
- Propor alterações estatutárias.
- Compete ao presidente ou a quem o substituir:
- Presidir às reuniões da Direção;
- Convocar os membros da Direção para as reuniões;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas em reunião de Direção;
- Gerir financeiramente a Associação, juntamente com o tesoureiro, e assinar, com este, a respetiva documentação;
- Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo substabelecer os poderes em Advogado ou Solicitador, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses da Associação;
- Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído por um vice-presidente.
- Compete ao vice-presidente:
- Assumir as competências e funções de Presidente, no caso de este não poder exercer as suas funções temporária ou definitivamente e sempre que mandatado pelo Presidente, formal ou informalmente;
- Auxiliar o Presidente quando convocado;
- Coordenar as relações com outras associações;
- Gerir os meios de comunicação da Associação, conforme os objetivos da mesma, dispostos no artigo 2.º dos presentes estatutos.
- Compete ao secretário:
- Preparar e redigir o expediente da secretária, dando-lhe o necessário andamento e proceder ao seu arquivamento;
- Redigir as atas da Direção;
- Conferir a caixa, juntamente com o tesoureiro.
- Compete ao tesoureiro:
- Conferir e assinar com o presidente todos os documentos de receita e despesa;
- Proceder ao pagamento dos encargos/despesas da Associação;
- Cobrar e arrecadar as receitas, promovendo o seu depósito em contas bancárias da Associação abertas para o efeito.
- A Direção reunirá pelo menos duas vezes por semestre e sempre que seja necessário, sendo obrigatória, para deliberação, a presença da maioria dos seus membros.
- As deliberações serão, sempre, tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo, em caso de empate, o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 10.º
CONSELHO FISCAL
- O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, primeiro secretário e segundo secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Verificar, periodicamente, a regularidade das contas, quer no seu aspeto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;
- Solicitar a convocação da Assembleia Geral se se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;
- Emitir parecer prévio do relatório de contas apresentado pela direção.
- O conselho fiscal reúne sempre que o desempenho das suas funções o exigir, no mínimo de uma vez por ano fiscal.
- As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 11.º
ELEIÇÕES
- A eleição para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho Fiscal e para a Direção, efetua-se mediante a apresentação de listas até oito dias antes da sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo eleita a lista mais votada.
- Das listas devem constar os três órgãos sociais.
- As eleições serão feitas por meio de voto secreto, presencial e em urna.
- A cada associado corresponde um voto.
- Os membros dos órgãos sociais só cessam funções, com a posse dos seus substitutos, a qual é conferida pela Mesa da Assembleia Geral cessante.
CAPÍTULO V
ARTIGO 12.º
FORMA DE OBRIGAR
A Associação obriga-se com duas assinaturas dos membros da Direção.
ARTIGO 13.º
DESTITUIÇÃO
Quando as atividades da Direção da Associação se tornem incompatíveis com os seus fins, os associados poderão apresentar à Assembleia Geral uma proposta de destituição, exigindo-se a maioria de três quartos de votos dos associados presentes, em reunião convocada para esse fim.
ARTIGO 14.º
DISSOLUÇÃO
- A Associação dissolve-se:
Nos casos previstos no artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.
- Para decisão definitiva da dissolução, será convocada a Assembleia Geral, a qual, por maioria de votos, deliberará o destino a dar aos bens da Associação.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 15.º
DISPOSIÇÕES GERAIS
No que os presentes estatutos sejam omissos, será regido pela lei em vigor e pelo Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral, sempre em obediência à lei geral.